ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO DE GERENCIAMENTO MÉDICO REFORMADO

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS

Artigo 1°- O INSTITUTO DE GERENCIAMENTO MÉDICO, doravante denominado simplesmente IGM, e uma associação, de direito privado, sem fins lucrativos e de fins não econômicos, de natureza social e cultural, cujas atividades reger-se-ão pelo presente Estatuto Social, devidamente aprovado por Assembleia Geral, e pela legislação em vigor, inscrito no CNPJ sob o n° 29.782.496/0001-84, registrado no Cartório Melo Junior, sob o n° 5037243 do dia 30 de maio de 2019.

Artigo 2° – 0 IGM terá sua sede, foro e administração no município de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Felino Barroso, n° 801, bairro de Fátima, CEP 60050-130.

Parágrafo Primeiro – Por decisão da Assembleia Geral, a sede poderá ser transferida para outro local.

Parágrafo Segundo – O IGM poderá atuar em todo território nacional, abrindo filiais, escritórios ou credenciando representantes regionais, no Brasil ou no exterior, respeitada a legislação aplicável.

Artigo 2-A – Fica aberta filial do Instituto de Gerenciamento Médico – IGM, no endereço Rua Professora Maria Nilde Couto Bern, n° 220, 1° andar, salas 114, 115 e 116, Município de Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.041-155.

Artigo 3° – O IGM terá prazo de duração indeterminado.

Artigo 4° – O IGM tem por finalidades:
I. Elaborar, executar e/ou viabilizar projetos para a promoção da saúde, do desenvolvimento sustentável e da cidadania empresarial na area da saude; II.
Promover a educação na área da saúde, por meio da difusão de conceitos, direitos e práticas de saúde; III.
Promover ações e serviços de saúde por meio de gestão de unidades básicas e hospitalares, agregando novas formas de gerenciamento e controle de contas médicas;
IV. Promover a assistência à saúde;
V. Gerir e controlar contas médicas dentro dos estabelecimentos hospitalares;
VI. Colaborar com entidades públicas, privadas e o terceiro setor no planejamento e execução de projetos nas áreas de saúde, sanitária e de sustentabilidade;
VII. Apoiar e participar da elaboração de políticas públicas e de projetos de lei que envolvam temas de saúde e sustentabilidade;
III. Promover ações em defesa do direito à informação e acesso à saúde;
IX. Difundir conhecimento técnico estrutural de responsabilidade financeira dentro dos estabelecimentos de saúde;
X. Observar, acompanhar e apontar para a sociedade ações e práticas adotadas de forma contrária ou que infrinjam princípios éticos e legais, dentro do escopo de atuação e finalidades do IGM;
XI. Realizar projetos e parcerias nas áreas de educação, cultura, esporte e meio ambiente, conforme definidos em lei, com vistas à promoção da saúde e da sustentabilidade;
XII. A realizar projetos de assistência à saúde de animais domésticos, como forma de assistência à comunidade;

Parágrafo Primeiro – O IGM não distribui entre os seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Parágrafo Segundo – Ao IGM é vedada qualquer atividade político-partidária ou eleitoral.

Parágrafo Terceiro – Para inscrição do cadastro CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) o IGM, de acordo com suas finalidades possui o código 86.60- 7/00-ATIVIDADES DE APOIO A GESTÃO DE SAÚDE;

Artigo 5° – No desenvolvimento de suas atividades, o IGM:
I. Não fara qualquer distinção de raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso ou a portadores de deficiencia.
II. Observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
III. Prestará serviços permanentes e sem qualquer discriminação de clientela.
IV. Poderá firmar convênios, contratos, termos de cooperação, termos de parceria e outras formas de trabalho com pessoas jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras para prestação de serviços que atinjam o objetivo do IGM descrito no Artigo 4° do presente Estatuto.

Artigo 5-A – Para cumprir suas finalidades, o IGM atuará por meio de:
I. Execução direta de projetos, programas ou planos de ação.
II. Doação de recursos físicos, humanos e financeiros.
III. Prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Seção I
Admissão, Exclusão e Penalidades.

Artigo 6° – o IGM se constitui de número ilimitado de associados,
pessoas físicas ou jurídicas, idôneas e interessadas, desde que:
I. Estejam na plenitude de sua capacidade civil.
II. Comunguem com suas finalidades sociais.
III. Concordem com o presente Estatuto Social e obriguem-se a cumpri-lo.
IV. Não tenham sido expulsos anteriormente do IGM.
V. Sejam admitidos como associados pela Diretoria.

Parágrafo Primeiro – Os associados, membros ou não dos órgãos administrativos  e consultivos, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais do IGM.

Artigo 6-A – Os associados serão distribuídos nas seguintes categorias:
I. Associados Fundadores: aqueles que assinaram a Ata de  Constituição e Aprovação do Estatuto do IGM.

II. Associados Contribuintes: as pessoas físicas, admitidas nesta qualidade, por deliberação da Diretoria e referendo da Assembleia Geral e que cumprem com suas obrigações sociais.
III. Associados Beneméritos: as pessoas físicas ou jurídicas, de caráter público ou privado, que tenham realizado doação, em bens ou espécie, ou tenham prestado relevantes serviços ao IGM, e que sejam admitidos por deliberação da Diretoria e referendo da Assembleia Geral.

Artigo 7° – 0 interessado em se associar deverá formular pedido por escrito a Diretoria do IGM.

Artigo 7-A – A Diretoria apreciará o pedido de filiação e, deferindo-o, o remeterá à  aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 8° – A exclusão de qualquer associado se dará por justa causa ou por falta de cumprimentos de suas funções para com o IGM, sendo obrigado a participar das reuniões em Assembleia a qual for convocado, a critério da Diretoria, sendo-lhe garantido:
I. Prévia notificação para que  possa exercer plenamente seu  direito de defesa;
II. Recurso da Assembleia Geral, com efeito suspensivo, caso seja determinada a sua exclusão pela Diretoria.

Parágrafo Único – O associado poderá se desligar a qualquer tempo se assim expressa sua intenção.

Seção II
Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 9° – São direitos dos associados:
I. Participar das Assembleias Gerais;
II. Propor a admissão de novos associados;
III. Acompanhar a gestão das atividades do IGM.
Artigo 10 – São deveres dos associados, independente da categoria:
I. Colaborar com os órgãos da administração do IGM, na realização dos atos necessários para a consecução de suas finalidades sociais.
II. Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto Social.
III. Pagar a contribuição financeira que venha a ser fixada pela Diretoria.
IV. Zelar pelos interesses morais, éticos e materiais do IGM, cooperando com o seu desenvolvimento e maior prestígio.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO

Artigo 11 – 0 IGM será administrado por:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho de Administração;
III. Diretoria;
IV. Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro – Cada um desses órgãos será regido pelos artigos dispostos nas seções subsequentes e nos termos dos artigos 53 a 61 da Lei 10.406/2002.

Parágrafo Segundo – O IGM poderá remunerar os seus dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva e aqueles que lhe prestarem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação, nos termos do art. 4° inciso VI da Lei 9.790/99.

Parágrafo Terceiro – As alterações na estrutura organizacional deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração e encaminhadas para apreciação e decisão da Assembleia Geral.

Parágrafo Quarto – Os dispositivos normativos que balizam a atuação do IGM estarão contidos em regulamento próprio, obedecendo sempre aos conceitos, princípios e diretrizes de gestão, voltados à efetividade, eficácia e eficiência das ações do Instituto e definirão os meios e processos executivos necessários à realização dos seus objetivos.

Parágrafo Quinto – Os membros eleitos pelos integrantes do Conselho, deverão ser escolhidos entres pessoas com notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

Seção I
Assembleia Geral

Artigo 12 – A Assembleia Geral é o órgão soberano do IGM, sendo constituído por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, bem como por representante escolhido entre os empregados do Instituto e membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

Parágrafo Único – As decisões tomadas pela Assembleia Geral obrigam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.

Artigo 13 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I. Deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse do IGM para o qual for convocada, desde que não afeto a outro órgão do IGM, atraindo para si competência recursal;
II. Eleger os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
III. Destituir os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
IV. Eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva, dispensados pelo Conselho de Administração;
V. Alterar o estatuto social, uma vez aprovado pelo Conselho de Administração;
VI. Aprovar a admissão de novos associados efetuados pela Diretoria Executiva;
VII. Decidir, em sede recursal, sobre a aplicação de penalidades e de exclusão de associados;
VIII. Aprovar o piano de trabalho para o exercício seguinte;
IX. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais do IGM.

Parágrafo Primeiro – Todas as deliberações da Assembleia Geral, inclusive as definidas nos incisos II, III, IV e V, deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.

Parágrafo Segundo – A assembleia Geral poderá delegar competência ao Diretor Executivo do IGM para nomear e destituir ocupantes de cargos de chefia de nível hierárquico inferior a de Diretor.

Artigo 14 – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do presidente:
I. Anualmente, em até 120 (cento e vinte dias) após o encerramento do exercício social do IGM, para, dentre outros assuntos, examinar e aprovar o Balanço Patrimonial e as demais demonstrações  financeiras e contábeis;
II. A cada 4 (quatro) anos, para eleição dos membros do Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal.

Artigo 15 -A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que se faça necessário, quando convocada:
I. Pelo Presidente;
II. A qualquer tempo, por 1/3 (um ter 90) dos associados.

Parágrafo Primeiro – Dentre os assuntos a serem objeto de Assembleia Geral Extraordinária estão:
I. Reforma estatutária;
II. Destituição de membros do Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal;
III. Dissolução ou liquidação do IGM;
IV. Julgamento de recurso de exclusão de associado.

Parágrafo Segundo – As deliberações previstas neste artigo, inclusive as que dispuserem sobre os incisos I e II, deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes à  Assembleia Geral, especialmente convocada para esses fins.

Artigo 16 -A Assembleia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, através de edital afixado na sede do IGM, por carta enviada aos associados ou qualquer outro meio eficiente, inclusive eletrônico, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Parágrafo Primeiro – Qualquer Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número.

Parágrafo Segundo – Os atos relativos à reforma do Estatuto, para valer contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de registro e arquivamento nos órgãos competentes.

Artigo 17 – O IGM adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios
e vantagens pessoais, em decorrência de sua participação nos processos decisórios.

Seção II
Conselho de Administração

Artigo 18 – Ao Conselho de Administração incumbe a função deliberativa e fiscalizadora superior em nível estratégico de coordenação, controle e avaliação globais, bem como de fixação de diretrizes fundamentais para o funcionamento do IGM, sendo composto da seguinte maneira:
I. 20 a 40 % (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do poder público;
II. 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil;
III. Até I0% (dez por cento) de membros eleitos ou indicados dentre os membros ou os associados;
IV. 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos ou indicados pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de not6ria capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
V. Até 10% (dez por cento) de membros eleitos ou indicados.

Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pela Assembleia Geral, que também poderá destituí-los.

Artigo 19 – São atribuições privativas do Conselho de Administração:
I. Indicar e dispensar membros da Diretoria, bem como determinar a remuneração de seus membros;
II. Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade, bem como a proposta de orçamento e o programa de investimentos;
III. Aprovar o estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
IV. Aprovar o regimento interno, o qual disporá sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e competências;
V. Aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
VI. Aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio, contendo os procedimentos que devem ser adotados para contratação de obras e serviços, bem como compras e alienações, além do plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VII. Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa;
VIII. Fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto;
IX. Aprovar criação de filial na sede do município onde será executado contrato de gestão;

Artigo 20 – O Conselho de Administração seguirá os seguintes critérios:
I. Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração não poderão ser parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários e terão mandato de quatro anos, admitida a recondução;
II. O primeiro mandato da metade dos membros eleitos ou indicados será de dois anos;
III. O Presidente do IGM participará das reuniões do Conselho de Administração com direito de voz, mas sem direito de voto;
IV. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
V. Os Conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem ao IGM, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VI. Os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria do IGM devem renunciar para assumirem as funções executivas.

Seção III
Diretoria

Artigo 21 – A Diretoria é órgão de gestão e administração do IGM, sendo composto por:
I. Diretor Executivo (presidente);
II. Diretor Financeiro.

Artigo 22 – A Diretoria é eleita em Assembleia Geral, por maioria simples de votos, para exercer mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma reeleição.

Artigo 23 – Compete à Diretoria:
I. Administrar o IGM, cumprindo suas prioridades, conforme as diretrizes da Assembleia Geral;
II. Cumprir e fazer cumprir rigorosamente o Estatuto e as decisões da Assembleia Geral;
III. Deliberar sobre a convocação das Assembleias Gerais;
IV. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de atividades;
V. Submeter à Assembleia Geral as propostas orçamentárias Orçamentária e Programática anuais e sua implementação; VI. Propor a Assembleia Geral alienação, aquisição, oneração, permuta, doação e arrendamento de bens imóveis;
VII. Fornecer ao Conselho Fiscal e Conselho de Administração os elementos de informação necessários ao acompanhamento permanente de atividades do IGM;
VIII. Aprovar ações relativas à gestão Orçamentária e financeira do IGM;
IX. Aprovar ações relativas a gestão administrativa e de desenvolvimento de Recursos Humanos do IGM, incluindo admissão e demissão de funcionários;
X. Elaborar, implantar e acompanhar as atividades, programas, sub-programas e projetos desenvolvidos pelo IGM;
XI. Ser o responsável legal do IGM, com a possibilidade de assinar os atos formais e documentos legais do instituto, tais como procurações, contratos, convênios, termos de parcerias, ofícios, entre outros,
XII. Providenciar, anualmente, a publicação em Diário Oficial de municípios com os quais mantém contrato de gestão, caso estes possuam, relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão.

Artigo 24 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, quando convocada por qualquer um de seus membros, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, sendo suas reuniões presididas pelo Presidente do IGM.

Parágrafo Único – A Diretoria delibera, validamente, com a presença da maioria simples dos seus membros, sendo vedada a representação, reservado o voto de desempate ao Presidente.

Artigo 25 – Compete ao Diretor Executivo (Presidente):
I. Administrar e representar o IGM perante terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, assumindo as atribuições formalmente conferidas pelo Estatuto Social e pela Assembleia Geral;
II. Convocar e presidir Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria;
III. Autorizar pagamentos e movimentações bancárias;
IV. Coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades e projetos em realização.

Artigo 26 – Compete ao Diretor Financeiro:
I. Atuar em conjunto com o Diretor Executivo, podendo substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
II. Manter sob sua guarda os livros e demais documentos do IGM;
III. Secretariar e elaborar, registrar e divulgar as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria;
IV. Montar e acompanhar o desenvolvimento do Orçamento Anual;
V. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração do IGM;
VI. Apresentar ao Conselho Fiscal e Conselho Administrativo a escrituração do IGM, incluindo os relatórios de  desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas.

Artigo 27 – Todo e qualquer documento emitido pelo IGM, ou em seu nome, incluindo cheques, demais documentos bancários e contratos, somente terão validade se assinados pelo Presidente, Diretor Executivo ou Diretor Financeiro em conjunto ou isoladamente, bem como, também isoladamente, por meio de um procurador com poderes específicos.

Parágrafo Único – Os instrumentos de mandato serão firmados por instrumento particular, pelo Presidente, mediante firma reconhecida em cartório.

Seção IV
Conselho Fiscal

Artigo 28 – O Conselho Fiscal é um órgão colegiado, constituído por 3 (três) membros eleitos em Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida reeleição.

Artigo 29 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. Escrituração os livros de escrituração do IGM;
II. Fiscalizar a administração econômica, financeira e contábil, sugerindo ações e diretrizes à Diretoria, bem como a Assembleia Geral;
III. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os órgãos superiores do IGM;
IV. Contratar, quando necessário ou conveniente, auditoria externa independente, as custas do IGM, devendo pronunciar-se sobre o relatório emitido pelos auditores;
V. Requisitar, para análise, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas;
VI. Convocar a Assembleia Geral Ordinária, caso a Diretoria retardar este procedimento por mais de um mês, e Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

Artigo 30 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário. 

CAPÍTULO IV

DAS FONTES DE RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

Artigo 31 – Constituem fontes de recursos do IGM:
I. As doações, dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens e seu patrimônio;
II. As receitas provenientes dos serviços prestados atinentes às suas finalidades;
III. As receitas patrimoniais;
IV. A receita proveniente de contratos administrativos, convênios e termos de parceria, celebrados com o Poder Público;
V. A receita proveniente de contratos, convênios, parcerias ou acordos celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI. A receita proveniente das contribuições feitas pelos associados;
VII. Verbas provenientes de promoções organizadas pelos associados;
VIII. Recursos provenientes de projetos culturais e esportivos enquadrados nas leis federais, estaduais e/ou municipais de incentivo a cultura e ao desporto;
IX. Recursos advindos do recebimento de direitos autorais, conexos e de propriedade intelectual;
X. As receitas advindas da comercialização de produtos afins às atividades institucionais;
XI. Rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.

Parágrafo Primeiro – As rendas, bens e direitos do IGM serão aplicados integralmente no país, para consecução dos seus objetivos estatutários.

Parágrafo Segundo – As subvenções e doações recebidas serão integralmente aplicadas nas finalidades às quais estejam vinculadas.

Parágrafo Terceiro – Todos os serviços educacionais serão custeados mediante recursos próprios do IGM ou de terceiros, e prestados de forma inteiramente gratuita para seus beneficiários, de acordo com os artigos 3°, incisos III e IV, da Lei 9.790/99 e 6° do Decreto 3.100/99.

Artigo 32 – 0 patrimônio do IGM poderá ser constituído por bens móveis, imóveis, veículos, sementes, ações e títulos da dívida pública ou privada.

Artigo 33 – No caso de dissolução do IGM, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade sem fins lucrativos e econômicos, com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da Lei 9.790/99.

Artigo 34 – Na hipótese do IGM obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, durante o período em que perdurou a qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Artigo 35 – O exercício financeiro e fiscal do IGM coincide com o ano civil.

CAPÍTULO V

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 36 – A prestação de contas do INSTITUTO observará, no mínimo:
I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação de eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens recebidos de origem pública será feita conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 37 – O IGM será dissolvido por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, ou nos casos previstos em Lei. Parágrafo Único – Em qualquer caso serão observados os dispositivos legais aplicáveis e o fixado no presente Estatuto.

Artigo 38 – Os membros do IGM e seus empregados difundiram as finalidades e a filosofia da entidade, motivando a participação de outros membros da sociedade civil.

Artigo 39 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, de acordo com a lei, e serão submetidos à homologação da primeira Assembleia Geral que se realizar.

Artigo 40 – O presente estatuto tem validade e começará a vigorar a partir de sua aprovação em assembleia geral e registros nos órgãos competentes. Juazeiro do Norte (CE), 10 de JANEIRO de 2023.

Roberto Lopes Da Silva
Presidente da Assembleia Geral.

Antônio Hamilton Macedo Costa
Eleito como membro do Conselho Administrativo (mandato de 4 anos).

Claudivan Alencar Sampaio
Eleito como membro do Conselho Administrativo (mandato de 4 anos).

Luís Fernando Nunes Rodrigues
Eleito como membro do Conselho Administrativo (mandato de 4 anos) .

José Lúcio de Souza Macedo
Eleito como membro do Conselho Administrativo (mandato de 4 anos) .

Cássio De Melo Sales
Eleito como membro do Conselho Fiscal (mandato de 4 anos).

Ana Paula Viana Morais
Eleita como membro do Conselho Fiscal (mandato de 4 anos).

Gabriela Callou de Morais
Eleita como membro do Conselho Administrativo (mandato de 4 anos).

Francisco Adailton Sousa Monteiro
Eleito como membro do Conselho Administrativo (mandato de 4 anos).

Winnie Grazielle Lopes
Eleita como membro do Conselho Administrativo (mandato de 4 anos).

Claudia Nunes de Souza
Eleita como membro do Conselho Administrativo (mandato de 4 anos).

Julio Alves Da Silva
Eleito como membro do Conselho Fiscal (mandato de 4 anos).

Kaio Bruno Martins da Paz
Eleito como membro do Conselho Fiscal (mandato de 4 anos).

Paula Emanuela Rocha
Eleita para o cargo de Diretor Financeiro (mandato de 4 anos)